Noticiam os autos que foi aplicada ao adolescente medida socioeducativa de internação provisória pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo previsto no art. 157, § 2º, I, do CP, c/c o art. 103 do ECA. Alegou-se no habeas corpus ser inadequada a medida imposta ao adolescente por não estarem presentes as hipóteses previstas no art. 122 do ECA e ainda sustenta-se ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao caso. Para o Min. Relator, não há possibilidade de aplicação do referido princípio no caso concreto, embora se trate da subtração de um boné avaliado em R$ 15,00 e algumas moedas no valor de aproximadamente R$ 0,80, visto que a conduta foi praticada mediante violência e grave ameaça: para isso se utilizou uma faca. Também, segundo consta na sentença, o adolescente possui pelo menos mais cinco processos em andamento, quase todos com representação recebida por crime contra o patrimônio, prática reiterada para que, com a venda dos produtos, consiga dinheiro para sustentar o vício do crack; consignou ainda o juiz que o MP estadual acredita que, enquanto o menor estiver nas ruas, continuará a delinquir. Diante desses fatos, para o Min. Relator, o valor da coisa subtraída não pode ser analisado de forma isolada. Dessarte, no caso dos autos, o paciente efetivamente praticou ato infracional que pressupõe tanto a violência quanto a grave ameaça, incidindo na tipificação prevista pelo inciso I do art. 122 do ECA, por isso deve ser-lhe aplicada a medida de internação, até por contingência legal. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: AgRg no AgRg no HC 49.689-SP, DJ 5/2/2007; AgRg no HC 73.934-SP, DJe 25/5/2009; HC 80.734-SP, DJ 17/12/2007, e HC 39.451-SP, DJ 22/8/2005. HC 188.177-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/5/2011.
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